Decisão apontou a falha na prestação de serviços e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de indenizar mulher em R$ 4 mil, por acidente ocorrido dentro de transporte coletivo municipal. A decisão foi publicada na edição n° 6.601 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 48), do último dia 26.
Segundos os autos, o acidente ocorreu no ônibus de faz a linha IFAC. A reclamante contou que o motorista não reduziu a velocidade ao passar em uma lombada, fazendo com que fosse arremessada. Ela bateu a cabeça, sofreu escoriações e foi levada pelo SAMU até a UPA da Sobral. Além disto, seu notebook foi danificado no impacto, razões pelas quais requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização.
Por sua vez, a empresa de ônibus apresentou contestação alegando que o motorista não teve culpa do ocorrido, pois o local não tem boa iluminação, nem sinalização adequada. No recurso, argumentou quanto ao valor estipulado para indenização.
O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, afirmou que não merece prosperar a tentativa da empresa de atribuir a culpa pelo acidente à prefeitura, pois em seu entendimento a falta de iluminação pública adequada não foi determinante para a ocorrência dos fatos.
A empresa que atua como transporte coletivo é responsável pela integridade física de seus passageiros. “Pelas regras de experiência comum, é possível dizer que o motorista não estava dirigindo o veículo com cautela, pois se tivesse em velocidade baixa, conseguiria passar sem provocar um grande impacto a ponto de arremessar uma pessoa dentro do ônibus”, afirmou o magistrado.