A restituição é relacionada a valores descontados correspondentes a seguros. Foi ainda declarado nulo e inexistente a contratação dos seguros
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a causa reclamada por um consumidor em desfavor de uma instituição financeira.
Segundo os autos, o consumidor ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor de banco, aduzindo desconhecer a existência de contratação de seguros, razão pela qual contestou a repetição do indébito e reparação por danos morais. Ele teve retirado de seu salário, desde 2018 sucessivas parcelas na quantia mensal de R$ 37,40 e R$ 9,90.
Por outro lado, o banco alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os descontos foram solicitados duas empresas de seguro, as quais são diretamente responsáveis por uma eventual condenação.
Ao estudar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena julgou para declarar nulo e inexistente a contratação dos seguros, condenou a parte reclamada a restituir à parte reclamante de forma simples os valores descontados correspondentes aos seguros com correção monetária pelo INPC (IBGE) a partir dos descontos e juros de 1% ao mês a partir da citação e condenou a reclamada a reparar a reclamante à título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC (IBGE) e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados da presente sentença.