Empresas de transporte têm a obrigação de levar ao destino final conforme contratado, ou seja, de acordo com horários estabelecidos na passagem
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de transporte aéreo pelo atraso de oito horas de voo. A passageira era menor de idade e passou todo o período de espera sem assistência, no aeroporto de Brasília, aguardando conexão.
A decisão foi publicada na edição n° 6.617 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 46) e assegurou os direitos da consumidora, responsabilizando a demandada pela sua falha na prestação do serviço. Desta forma, a parte autora deve ser indenizada em R$ 1 mil, por danos morais.
Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo decorreu de restrição das operações de pousos e decolagens, devido a condições meteorológicas em Rio Branco. No entanto, a juíza de Direito Thaís Khalil explicou que mesmo sendo o atraso justificado, este não exime a empresa de prestar informações e assistência aos seus clientes, “sendo seu dever agir para mitigar, dentro do possível, os transtornos experimentados nessas situações de atraso”.
A magistrada apontou que na Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) as obrigações estabelecidas são: se o passageiro for aguardar por uma hora, deve receber facilidades de comunicação (internet); se aguardar por duas horas, terá direito à alimentação; e se aguardar por quatro horas ou mais, tem direito a serviços de hospedagem e translado de ida e volta.
Da decisão cabe recurso.