A liberdade de expressão não contempla discursos que ofenda o direitos das mulheres
O Juízo da Vara Única de Porto Acre determinou que um homem deve indenizar uma mulher em R$ 5 mil, pelos danos morais causados por seu comentário machista. Em uma roda de conversa, ele questionou a classificação da vítima em um processo seletivo fazendo insinuações verbais e gestuais.
Apesar dos colegas de trabalho testemunharem em audiência, confirmando a versão apresentada pela vítima, o requerido negou os fatos e disse que passou a tarde envolvido em uma reunião na diretoria de uma repartição pública.
Para burlar a acusação, o demandado apresentou ainda um documento escrito afirmando que no dia estava em reunião, porém o diretor responsável foi chamado a testemunhar e negou que tenha tido reunião formal com o funcionário.
A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária, assinalou que está clara a insinuação vulgar contida na conversa. “O gesto e as palavras trazem evidente conotação sexual, principalmente por ser apontada à uma mulher. Não é incomum mulheres serem questionadas pela sua competência e capacidade. O reclamado indicou que a classificação poderia ter ocorrido se a mulher oferecesse seu corpo, o que indica que ela não teria inteligência suficiente para se classificar”, afirmou a magistrada.
Desta forma, ocorreu ofensa à honra da vítima. “A conduta do reclamado não condiz com o comportamento desejado em uma sociedade que respeita a mulher em sua dignidade e denota séria intenção de rebaixamento do indivíduo, não pela sua postura profissional, mas por uma questão de gênero”, assinalou a juíza.
Na decisão, por fim, foi enfatizado que embora seja constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, esse direito não contempla a atitude que ultrapassa os limites do tolerável, violando o direito de outras pessoas.