Decisão pautada na Lei Maria da Penha puniu a lesão corporal gerada pelo enforcamento
O Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o réu pela lesão corporal configurada como violência doméstica. Por isso, ele deve cumprir três meses de detenção, conforme previsto nas penas do artigo 129, §9° do Código Penal combinado com a Lei Maria da Penha.
Na sentença, a juíza de Direito Carolina Bragança estabeleceu condições para o regime de cumprimento de pena, que será aberto: o réu deverá comparecer bimestralmente na unidade judiciária para justificar sua atividades, inclusive laborais; Não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; Recolher-se ao seu domicílio, diariamente, após às 19 horas; Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica; Não praticar crimes ou contravenções; Por fim, comparecer a grupos de reflexão para agressores de violência doméstica.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu foi visitar o filho na casa da vítima e tendo permanecido por pouco tempo, ela trancou a porta exigindo que ele passasse mais tempo com o filho, o que o levou a enforcar a vítima, exigindo que abrisse a porta.
Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou a ocorrência de ofensa física, na qual o homem prevaleceu-se de relações domésticas e familiares. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do laudo de Exame de Corpo de Delito. No entanto, apesar do réu apresentar uma versão diferente dos fatos, ele assumiu que houve uso de força por sua parte.
“É um ato ilícito da mulher trancar a porta e esconder as chaves, mas tal conduta não autoriza um ato de violência física pelo réu, empregando força desproporcional e injusta contra vítima. Há meios legais para solucionar esse tipo de situação, como uma ligação à polícia, por exemplo”, esclareceu Bragança.