Membros da 2ª Turma Recursal reformaram sentença para fixar valor indenizatório pelos em R$ 500
Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de supermercado por vender produto impróprio para consumo. Dessa forma, a empresa reclamada deve pagar R$ 500 de danos morais para o cliente.
Segundo os autos, o autor tinha adquirido duas caixas de doce de leite com nozes, mas ao abrir o produto, percebeu que estava mofado. Por isso, recorreu à Justiça e seu pedido foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri. A sentença tinha fixado R$ 3 mil de indenização.
Contudo, a defesa do supermercado entrou com Recurso Inominado, argumentando suspeição e pedindo redução do valor indenizatório. Então, os juízes de Direito do Colegiado deram provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir a quantia dos danos morais.
Segundo explicou a juíza-relatora do caso, Luana Campos, em seu voto, “(…) o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.