Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, entendeu que os policiais têm o dever de agir mesmo fora de seu serviço ordinário
Um motociclista que quase se envolveu em um acidente de trânsito, recusou-se a entregar os documentos ao policial por alegar que o profissional não estaria em serviço e tentou se evadir do local, teve o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, entendeu que os policiais têm o dever de agir mesmo fora de seu serviço ordinário.
Entenda o caso
Na petição inicial, o motociclista relatou que estava transitando em via pública quando quase se envolveu em um acidente automobilístico entre sua motocicleta e um veículo gol, tendo sido, na ocasião, alvo de diversos xingamentos na presença de seu filho. Prosseguiu afirmando que estacionou sua motocicleta e ao regressar para o veículo, deparou-se com sargento que era quem conduzia o outro veículo, tendo lhe abordado a fim de solicitar documentos referentes à sua moto e CNH. O policial teria acionado quatro viaturas que o levaram para a Delegacia de Flagrantes. O motociclista também fez reclamação na Corregedoria da Polícia.
Na contestação, o Estado do Acre defendeu a inexistência de responsabilidade civil do estado alegando não comprovação de excesso na atuação policial e afirmou que isso seria ônus da parte autora. Sustentou que por mandamento Constitucional compete aos membros das diversas polícias preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, consubstanciando sua atuação no estrito cumprimento do dever legal, e argumentou que quem age se limitando a cumprir um dever que lhe é imposto por lei, não ingressa no campo da ilicitude.
Sentença
Na sentença, a magistrada diz que, embora não caiba ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da discussão sobre a efetiva apuração e aplicação da penalidade administrativa imposta ao policial militar envolvido na situação, dado que esse assunto sequer é objeto de análise no processo, sob o ponto de vista da responsabilidade civil do Estado não existe dano moral indenizável, notadamente em face do princípio da independência das instâncias e em virtude da probabilidade razoável da prática de atos antijurídicos e de infrações de trânsito, cuja conduta foi desencadeante do alegado resultado danoso.
“Essa conduta justificou a mobilização estatal e afasta, de via de efeito, qualquer dever de indenizar por parte do réu, haja vista estar a conduta estatal escudada em excludente de ilicitude”, diz trecho da sentença.