Os afastamentos devem ser analisados individualmente para proteger os servidores necessitados e também garantir o atendimento a população
O Tribunal Pleno Jurisdicional, que é composto pelos doze desembargadores do TJAC, negou o mandado de segurança impetrado por três sindicados, representando diversas categorias profissionais da área da saúde, para que os servidores que se enquadram no grupo de risco da COVID-19, sejam afastados automaticamente de suas funções. Os desembargadores consideraram que a análise de cada caso é medida razoável para se garantir o atendimento da população atingida pelo vírus e com isso, denegaram a segurança que pedia a nulidade da parte final de decreto governamental.
No pedido, os sindicatos alegam ser ilegal a disposição contida na parte final do inciso VII do artigo 3º do Decreto Governamental nº 5.496, de 20/03/2020, que dispõe sobre as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Alegam ainda que, ao excepcionar os servidores da saúde da dispensa de comparecimento pessoal ao local de trabalho autorizada aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, o governador do Acre adota postura discriminatória.
No mesmo mandado de segurança os sindicatos dizem que o Estado do Acre estaria incorrendo em grave omissão ao não disponibilizar aos servidores da saúde, de forma adequada e em quantidade suficiente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), potencializando, o risco de contaminação dos trabalhadores.
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, ao apresentar seu voto, enfatizou ser uma situação delicada. Ele diz que a determinação estatal, embora não tenha inserido os servidores da saúde pertencentes ao grupo de risco de mortalidade por COVID-19 na dispensa automática de comparecimento pessoal ao ambiente de trabalho, não vedou, em definitivo, que tais servidores pudessem ser favorecidos pela respectiva concessão. Ao contrário, permite que, diante da análise de cada caso concreto, tal grupo alcance a prerrogativa.
“Por certo, o funcionamento integral dos serviços de saúde se afigura, nesse momento, indeclinável para o efetivo combate da pandemia causada pelo coronavírus, de modo que o tratamento diferenciado a essa categoria revela-se absolutamente razoável, mormente quando preservada a possibilidade de dispensa do comparecimento pessoal dos servidores inseridos no grupo de risco, caso necessário, como fez o decreto estadual”, diz trecho do voto do relator.
Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos servidores da rede pública estadual de saúde, o relator ressaltou sobre as dificuldades incialmente enfrentadas pelo avanço súbito da pandemia e a procura generalizada desses materiais.
“Verifica-se que o Estado do Acre adotou, e continua adotando, medidas para garantir a segurança laboral dos referidos servidores. De fato, o acervo probatório constante nos autos aponta que o Poder Executivo tem atuado para garantir o estoque de materiais dessa natureza, medida reforçada pelo apoio do Ministério da Saúde, que encaminhou uma carga expressiva de EPIs para combate do novo coronavírus, o que foi amplamente divulgado pela imprensa”, diz outro trecho do voto.
O voto do relator foi seguido, à unanimidade, pelos demais membros da Corte Acreana de Justiça para denegar a segurança.