Juíza de Direito relatora destacou que o episódio “afetou diretamente” a capacidade financeira do idoso, impossibilitando-o de arcar com necessidades básicas
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de idoso que teve descontado, indevidamente, todo o saldo da conta corrente.
A decisão, que teve como relatora, a juíza de Direito Thais Khalil, publicada na edição nº 6.603 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 13), considerou que tanto o fato danoso quanto o dano moral restaram devidamente demonstrados, nos autos, não havendo motivos para reforma da sentença.
Em seu voto, magistrada assinalou que a falha na prestação de serviço foi suficientemente comprovada durante a instrução processual e “afetou diretamente a capacidade financeira (do idoso), impossibilitando-o de arcar com as necessidades básicas de seu núcleo familiar”
A juíza de Direito relatora destacou que a sentença condenatória, além de ter sido adequada à gravidade dos fatos, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a indenização sido fixada em “valor justo e compatível”.
A magistrada ressaltou, ainda, que a responsabilidade da empresa em indenizar o consumidor idoso, no caso, é objetiva e ocorre, “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)