Decisão considerou que danos materiais e morais foram devidamente comprovados; valor da indenização, no entanto, foi diminuído para R$ 2 mil
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação de uma instituição bancária e uma provedora de filmes ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 23 e 24), no entanto, diminuiu o valor indenizatório, em atenção aos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme os autos, as empresas teriam promovido descontos mensais, durante mais de um ano, da conta corrente do reclamante, pela suposta contratação do serviço digital de filmes. A sentença do caso considerou que restou demonstrado que o autor não solicitou o serviço, configurada, assim, falha na prestação de serviço. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do reclamante (repetição do indébito).
Ao julgar os recursos apresentados pelas empresas, o juiz de Direito relator entendeu que a má prestação de serviço restou satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, sendo, portanto, devidas tanto a devolução em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais.
O relator rejeitou argumento de cerceamento da defesa, alegado sob o suposto fundamento de que para conferir a existência ou não da suposta conta Netflix, seria necessário que a autora informasse dados pessoais – os quais, inclusive, já constavam no processo.
“Os extratos de conta corrente juntados aos autos nitidamente demonstram o direito vindicado pela reclamante, não havendo que se falar em necessidade de informar dados essenciais, pois tais informações constam no processo e seriam suficientes para localizar qualquer cadastro porventura existente.”
O magistrado relator se manifestou, no entanto, favoravelmente à diminuição do valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil, considerado por ele mais adequado às circunstâncias do caso concreto.