Responsabilidade do Estado decorre da culpa administrativa, pois o registro de furto do veículo não foi inserido na base de dados do órgão de trânsito
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais responsabilizou o Estado e o Detran por vender em leilão público uma moto furtada. O prejuízo causado a proprietária do veículo deverá ser ressarcido, solidariamente, pelos apelantes do processo.
Segundo os autos, a mulher teve a moto furtada e registrou o Boletim de Ocorrência (B.O), mas não comunicou o fato ao Detran. Dois anos depois, descobriu que a moto foi apreendida e levada a leilão.
Em contestação, o ente público afirmou que a comunicação entre a Polícia Civil e o Detran não substitui a comunicação entre o próprio cidadão e o Detran. Por sua vez, a autarquia afirmou que o recolhimento da motocicleta se deu por circulação sem o devido licenciamento, assim foi enviada notificação para a proprietária pelos correios e por edital, informando que o veículo fosse retirado do pátio com a quitação de todos os débitos no prazo de 30 dias, sob pena de ser levado a leilão.
A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, assinalou que a responsabilidade do Estado decorre da culpa administrativa, pois o registro de furto do veículo não foi inserido na base de dados do órgão de trânsito, o que levou o bem a leilão e, no caso, cabia a restituição à mulher.
Em seu voto, a magistrada apontou o entendimento de que “é suficiente a comunicação do furto ao Estado, por meio de autoridade policial, pois cabe ao Estado manter os cadastros devidamente atualizados com os dados de veículos roubados e furtados”.
Para isso, evidenciou trechos de matéria produzida pela instituição, entitulada “Detran orienta proprietários em caso de roubo ou furto de veículos”, divulgada no site do governo Agência Notícias do Acre. “Essas informações demonstram expressamente os procedimentos a serem seguidos e em nenhum momento há orientação no sentido de que o proprietário do veículo deve informar ao Detran”, apontou Campos. Desta forma, está configurada a culpa concorrente, devendo o Estado e o Detran indenizar a autora do processo.
Então, o dever de ressarcir a requerente deve ser dividido solidariamente entre as partes, na qual cada um deve pagar R$ 2.016,50, para reparar o valor material da moto e os danos morais foram estabelecidos em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.618 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 22), do último dia 22.