Decisão considerou, entre outros fundamentos, que demandada teve significativa redução de custos com estruturas físicas ao promover ensino à distância durante pandemia.
Em decisão transitória, lançada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJAC, a desembargadora Denise Bonfim, decidiu obrigar centro universitário de Rio Branco à concessão de desconto de 30% no pagamento das mensalidade dos alunos do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES).
O recurso, de efeito ativo, foi apresentado ao órgão julgador de 2ª Instância após o Juízo originário negar a antecipação da tutela (efeitos finais do processo) na ação ajuizada pelo grupo de acadêmicos, optando por deixar a decisão para a ocasião do julgamento do mérito do pedido.
A desembargadora relatora acolheu a argumentação de que a IES teve significativa redução de gastos com estrutura física ao aplicar aulas à distância, o que levou a um desequilíbrio contratual, por fato posterior (pandemia), devendo essa redução ser repassada ao valor da mensalidade do curso, pelos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, a magistrada de 2º Grau entendeu que estão demonstrados, nos autos, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela solicitada pelo grupo de acadêmicos, principalmente considerando-se o estado de calamidade pública e emergência em saúde representados pela pandemia do coronavírus.
Vale lembrar que tanto a decisão de 1º Grau, que negou o pedido, quanto a de 2º Grau, que o acolheu, ainda deverão ser julgadas no mérito, ocasião em que os pedidos de antecipação de tutela podem ser revistos ou confirmados, de acordo com a produção de provas nos autos dos processos.