A conduta do réu expressou mínima ofensividade, sendo considerado um “crime de bagatela”
A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, dar provimento ao pedido de incidência do princípio da insignificância para um furto realizado em um supermercado, localizado na capital acreana. Desta forma, foi excluída a tipicidade material e extinta a punibilidade.
Segundo os autos, o homem furtou um aparelho de barbear, um chocolate, dois frascos de desodorante e um kit de barbear. Então, ele foi abordado pelo vigilante na parte externa do estabelecimento e foi preso.
Pelo furto, o réu foi condenado a um ano e cinco meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na apelação, a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância para a absolvição do réu.
O desembargador Samoel Evangelista, relator do processo, assinalou que está clara a autoria e materialidade do crime. Mas, ao ponderar sobre os fatos, o relator considerou o pequeno valor dos bens furtados e a restituição ocorrida.
Em seu voto, afirmou que foram atendidos os requesitos jurídicos para o deferimento. “Os itens correspondem, aproximadamente, a nove porcento do salário mínimo vigente, caracterizando uma ofensa ínfima, na qual o dano não foi relevante a ensejar intervenção estatal”, esclareceu Evangelista.
A decisão foi publicada na edição n° 6.633 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).