É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais, patrimoniais, individuais, coletivos e difusos
O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul condenou clínica por entregar lentes de contato com grau errado à consumidora. Desta forma, o empreendimento deve ressarci-la em R$ 5 mil, pelos danos morais e R$ 2.727,00, por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.623 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92).
De acordo com o processo, a reclamante explicou que possui miopia progressiva degenerativa, então o oftalmologista prescreveu uma nova lente de contato, com o grau adequado para o momento atual, uma vez que ela já as utiliza há 14 anos.
Quando recebeu o produto, percebeu o grau errado na lente direita, por isso pediu a troca, mas responderam avisando que não haveria previsão de entrega. Insatisfeita, ela solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor pago, o que não foi aceito.
Em contestação, a empresa argumentou que não ocorreu ato ilícito, sendo a situação um “mero descumprimento contratual”, por isso não cabe pedido de indenização por danos morais conforme apresentado pela consumidora.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou a ocorrência de danos materiais, pela falha na prestação de serviço e pelo vício de qualidade. Deste modo, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve a clínica restituir o valor pago pela consulta (R$ 300,00), pelas lentes de contato (R$ 1.012,00) e pela aquisição de novo produto (R$ 1.415,00).
No entendimento da titular da unidade judiciária, ocorreu sim danos morais. “Tendo em vista que as lentes são fundamentais para a saúde ocular, o não atendimento da demanda de forma adequada causou um abalo substancial à reclamante, atingindo-lhe os direitos de personalidade, tanto que foi relatado sua dificuldade com os estudos e a urgência do tratamento”, afirmou a magistrada.