Na ação também foi pedido pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente
A 1ª Turma Recursal julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado interposto por uma consumidora em desfavor da concessionária de energia devido a elevação do consumo na fatura de luz de sua residência.
O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, determinou o refaturamento da conta, mas não concedeu danos morais por entender ausência de repercussão gravosa que supere o mero aborrecimento.
Na inicial, a consumidora pediu refaturamento e pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente. Diante disso, ela recorreu da sentença.
A consumidora sustenta que as contas de energia de seu imóvel rural nunca passavam de R$ 65,00 entretanto, após leitura realizada em dezembro/2016, sua fatura assumiu valor excessivo, sem qualquer justificativa plausível, por isso, pediu pela reforma da sentença, para reduzir o valor da fatura para a média de consumo anteriormente obtida, e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, em sua defesa, alegou que o valor inserido na fatura questionada se mostra correto.
Na decisão, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 8, o relator do processo determinou o refaturamento da conta referente ao mês de dezembro/2016, com base na média aritmética dos 12 ciclos de faturamento imediatamente anteriores, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a 30 dias. O recurso teve votação unânime.