Valor tinha sido fixado em R$ 3 mil, mas membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consideraram adequado reduzir a indenização
Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de site de reservas de hospedagens por descumprir com serviços contratados online. Mas, o valor condenatório pelos danos morais causados ao cliente foram reduzidos de R$ 3 mil para R$ 1 mil.
A decisão está publicada na edição n.°6.623 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 29. O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do caso, explicou que foi necessário adequar a condenação pelos danos morais para garantir o princípio da proporcionalidade. Contudo, a empresa também deve pagar R$ 110,10 de danos materiais.
O consumidor relatou ter feito a reserva do quarto de hotel, por meio da plataforma digital gerenciada pela empresa recorrente. Porém, como o cliente alegou, ao chegar no estabelecimento as acomodações estavam indisponíveis e ele precisou buscar outro hotel.
Voto do Relator
O juiz-relator observou ter ocorrido falha na prestação de serviços, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o magistrado o argumento da empresa de que é somente uma plataforma digital, não sendo responsável pelo serviços ofertados, é incabível.
“A situação dos autos revela uma típica cadeia de fornecimento de serviços em que cada um dos seus integrantes responde solidariamente pelas falhas de prestação de serviço dos parceiros empresariais reciprocamente eleitos, conforme artigos 18, 25, § 1º e 34, todos do CDC”.
Robson Aleixo ainda discorreu sobre a ocorrência de dano moral. “Quanto ao dano moral este é evidente, tento em vista que Reclamante, depois de longa viagem, chegou ao local onde almejada se hospedar, conforme previamente contratado e não teve nenhuma acomodação à sua disposição, tendo que buscar outro estabelecimento para se alojar”, escreveu.