Há conflito normativo entre lei municipal e lei federal, prevalecendo então os direitos garantidos pela lei maior.
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco restabeleceu pensão por morte a jovem, até que a mesma complete seus 21 anos de idade. A decisão foi publicada na edição n° 6.643 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 65).
Nos autos do processo, a parte autora explicou que o benefício previdenciário que recebia foi cessado quando completou 18 anos de idade e, por isso, pediu o reestabelecimento, conforme as orientações jurisprudenciais.
Por sua vez, o Instituto de Previdência de Rio Branco informou que não há ilegalidade a ser corrigida, pois a impetrante perdeu a qualidade de segurada, conforme prescreve o artigo 18 da Lei Municipal n° 1793/2009.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Anastácio Menezes apontou a ocorrência de irregularidade. Então, assinalou que a legislação apontada pelo demandado está em descompasso com a artigo 16 da Lei Federal n° 8.213/91.
Desta forma, o magistrado esclareceu que o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município não pode conceder benefício distinto dos Regimes Gerais de Previdência Social. Assim, foi determinado o restabelecimento da cota de 100% da pensão por morte à impetrante.