O plano de saúde tinha limitado a 100 sessões de terapia, o que não atende a realidade do paciente
O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a medida solicitada para determinar que plano de saúde custeie o tratamento de uma criança com autismo. Para o descumprimento foi estipulado multa diária de R$ 1.000,00, com limitação de 30 ocorrências. A decisão foi publicada na edição n° 6.625 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 63).
O juiz de Direito Marcelo Carvalho detalhou que o atendimento da demanda deve ser de acordo com a prescrição médica, desta forma, o demandado deve fornecer sessões de terapia multidisciplinares com fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicoterapia cognitiva comportamental, todas elas com métodos baseados no modelo Denver, com intervenção de 15 a 20 horas semanais.
A autora do processo explicou que quando buscou o tratamento, o plano de saúde informou que a cobertura seria convertida em reembolso, assim a prestação do serviço deveria se dar na via particular, com limitação de 100 sessões por ano. Ao seguir por esse direcionamento, os pais encaminharam o comprovante de pagamento da terapia, mas não tiveram ressarcimento.
Na reclamação, a mãe explicou ainda que a limitação das sessões representa uma situação danosa, porque em menos de dois meses as 100 sessões foram alcançadas, sendo que a prescrição médica indicou o tratamento de de forma contínua.
O magistrado evidenciou que o laudo médico atesta o diagnóstico, com base no atraso do desenvolvimento psicomotor da criança. Por isso, a decisão interlocutória apontou que a limitação de sessões é abusiva e desvantajosa ao consumidor, “pois intefere no método indicado pelo médico especialista para assegurar o direito à saúde do paciente”.