Ao julgar o caso, a juíza de Direito enfatizou que os danos morais restam devidamente configurados
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma instituição de ensino por erro em certificado em pós-graduação. Na sentença, a juíza de Direito Evelin Bueno, enfatizou que os danos morais restam devidamente configurados e julgou parcialmente o pedido do autor do processo condenando as unidades de ensino no valor de R$ 5 mil.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação contra a instituição de ensino superior e ensino técnico, aduzindo que, por intermédio do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINSPJAC), do qual é filiado, realizou curso de pós-graduação ofertado pelas reclamadas.
Após a conclusão, de posse do respectivo certificado, requereu administrativamente a “gratificação de especialização” junto ao seu empregador (TJAC). Contudo, o Tribunal suspeitou de irregularidades na emissão do certificado, vez que o curso “Especialização em Gestão do Poder Judiciário”, apontado no referido documento, não estava regularmente credenciado junto ao MEC. O autor esclareceu que o curso devidamente credenciado era diverso, qual seja, “MBA em Gestão do Poder Judiciário”.
Ele afirmou, segundo os autos, que o certificado foi emitido com a nomenclatura equivocada, o que causou toda a celeuma. Reconhecido o erro material por parte da reclamada “OPET”, o certificado foi substituído.
Além disso, o TJAC concluiu que não haveria provas suficientes aptas a demonstrar qual curso havia sido efetivamente realizado não reconhecendo o direito à percepção do correspondente adicional de titulação.
O autor então requereu indenização por danos morais e materiais, bem como a condenação das rés em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de um outro curso de pós-graduação devidamente reconhecido pelo MEC.
Sentença
Ao julgar o caso, a juíza de Direito Evelin Bueno, enfatizou que os danos morais restam devidamente configurados. Segundo ela, a falha das reclamadas ocasionou a interrupção do pagamento do adicional de titulação ao autor, afligindo-lhe transtornos significativos, os quais ultrapassam em muito os limites do mero dissabor e aborrecimentos comuns que invariavelmente surgem das relações negociais.
Com isso, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as instituições ao pagamento do valor de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.