A questão foi avaliada a luz do Código de Defesa do Consumidor e a cliente não ficou no prejuízo.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco declare como inexistente dívida de financiamento de carro, paga com boletos fraudados. A decisão foi publicada na edição n° 6.620 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 21), do último dia 24.
De acordo com o processo, a cliente entrou no site da instituição financeira para emitir os boletos e quitar as seis parcelas restantes. No entanto, após o pagamento continuou a receber cobranças e teve seu nome negativado, por isso, entrou em contato com a Central de Atendimento e o assunto não foi resolvido administrativamente.
Desta forma, o Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba determinou que o banco reconhecesse a quitação. Entretanto, esse recorreu contra a decisão, afirmando ser impossível dar baixa no referido contrato e enfatizou que o reclamado não tem responsabilidade sobre fraude realizada por terceiros, assim sendo, não há ato ilícito na cobrança.
Ao ponderar novamente sobre o mérito, o Colegiado não acolheu os argumentos apresentados pelo apelante. A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, evidenciou que a instituição não foi condenada a pagar indenização, mas tão somente declarar inexistente o débito.
A própria consumidora identificou de boa-fé a fraude. “A parte autora comprovou que o boleto foi gerado no sitio eletrônico da própria empresa e o código de barras confere com o boleto. Logo, ela não deve ser prejudicada por eventual falha na segurança das operações e dos serviços disponibilizados na internet”, concluiu a relatora.
O recurso foi negado e a sentença foi mantida.