Decisão também determinou criação de decreto substituto que atenda diretrizes das autoridades estaduais em Saúde e da OMS
A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou ao município, por meio de decisão liminar, que se adapte às diretrizes do Pacto Estadual Acre Sem Covid e do Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da Covid-19, entre outros regramentos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 30 mil, em caso de descumprimento.
A decisão, do juiz de Direito Fábio Farias, respondendo pela unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), também decretou a suspensão do decreto municipal e sua substituição por dispositivo que atenda às diretrizes das autoridades estaduais em Saúde e da OMS (Organização Mundial de Saúde).
O magistrado considerou que a municipalidade editou decreto em desconformidade com as mencionadas diretrizes, que representa potencial perigo à saúde da população do município, em razão da pandemia do novo coronavírus, no momento em que se alcança o patamar de 90 mil mortos pela covid-19.
No entendimento do juiz de Direito, há no caso uma “patente colisão entre a discricionariedade (liberdade de escolha nas decisões) da Administração Pública e o direito fundamental à saúde, especialmente em época de pandemia”.
Nesse sentido, o magistrado destacou que não se pode admitir que, escorando-se em um Decreto Municipal desprovido, em tese, de critério técnico-científico, a saúde de todos venha a ser comprometida. “Da mesma forma, não é justo que aos empresários locais sejam impostas severas restrições ao exercício de suas atividades econômicas, como se lhes coubesse culpa pelos graves males da covid-19”, ressaltou o juiz de Direito na decisão.
Foi considerado que as medidas adotadas para controle da pandemia são adequadas, justas e proporcionais para o combate à pandemia, pois não impedem radicalmente o comércio, nem a circulação dos cidadãos, desde que observadas as medidas de higiene necessárias.
Na decisão, o magistrado também anotou que o Ente público não apresentou, nos autos, qualquer documento, laudo ou relatório que fundamente a alteração na faixa de risco para covid-19, o que, em hipótese, poderia levar ao indeferimento do pedido liminar.
De acordo com o Ministério Público, o decreto teria regulamentado o nível de risco “amarelo” (atenção) para o Município de Sena Madureira, o que permitiria, em tese, a expansão dos horários de funcionamento do comércio, nas atividades consideradas não essenciais, além da reabertura de igrejas, entre outros.
As autoridades estaduais, por outro lado, sustentam que o patamar real para a região onde se encontra o município de Sena Madureira seria o “laranja” (alerta). Dessa forma, o decreto municipal estaria em desconformidade com as diretrizes adotadas no âmbito do Estado do Acre para alteração nas faixas de risco dos Municípios, já que adotadas levando-se em conta também o quadro regional.
O magistrado Fábio Farias assinalou, na decisão liminar, que mesmo agindo de boa fé e “pela ânsia compreensível pelo retorno à normalidade, (o decreto municipal) não pode se sobrepor ao interesse primário, o direito à saúde da população, ainda mais quando se tem um sistema de saúde (público e privado) sobrecarregado”.
“O abrandamento das medidas de isolamento pode produzir consequências irreversíveis à população, capazes de justificar a concessão da medida tutelar antecipada a fim de revogar o Decreto Municipal flagrantemente contrário à Legislação Estadual e à Resolução do Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19, que exigem tomadas de decisões coordenadas”, finalizou o juiz de Direito.