Relator do processo, enfatizou que consta nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de que o requerente teve participação no crime
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou Habeas Corpus a um homem preso em flagrante quando transportava substância ilícita do tipo maconha, de grande quantidade (445kg), escondida em sacos de ração na carroceria de caminhão. Na ocasião, foram apreendidos ainda grande quantia de dinheiro em espécie e alguns cheques, o que leva ao contexto de transporte de drogas ilícitas com a finalidade de comercialização. A prisão em flagrante, que ocorreu em maio de 2020, foi convertida em preventiva pelo Juízo da Comarca Criminal de Acrelândia.
Ao pedir o relaxamento de prisão ou revogação da prisão preventiva, a defesa do acusado alega que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sem a realização da audiência de custódia, e o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Alegou, ainda, que o requerente é o responsável pelo filho menor de 06 (seis) anos de idade.
Ao julgar o pedido, o desembargador Samoel Evangelista, relator do processo, enfatizou que consta nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de que o requerente teve participação no crime, pois o mesmo alegou diversas vezes que morava no caminhão e ficaria difícil acreditar que ele não soubesse da carga de droga com quase meia tonelada.
Em relação à alegação de concessão da prisão domiciliar quanto aos cuidados do filho de 06 (seis) anos, o desembargador entendeu como incoerente, ao passo que a criança não reside com o pai, pois o investigado morava na boleia do caminhão e, segundo o próprio acusado informou nos autos, a criança está sob os cuidados de uma tia.
“Indefiro integralmente os pedidos da defesa de relaxamento/revogação da prisão e também o pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar, pois apesar da previsão legal, esta não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer análise das circunstâncias da prisão e o contexto fático, presentes os fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e da análise dos autos se mostra desnecessária e insuficientes medidas alternativas a prisão cautelar”, diz o desembargador.