Decisão considerou inviável estabelecer danos morais, sendo que a estudante foi responsável por perder o benefício
O pedido de indenização por dano morais feito por acadêmica que perdeu bolsa de estudos por não preencher requisitos foi negado. Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco verificaram que a estudante foi responsável pela perda do benefício.
Conforme é relatado nos autos, para conseguir a bolsa era necessário nunca ter tido matrícula na Instituição de Ensino Superior (IES) onde solicitou a bolsa e não ter cursado faculdade pelo período de seis meses, anteriores a inscrição para tentar o benefício. Contudo, a acadêmica estava fazendo enfermagem na IES e ao saber da bolsa, rompeu contrato com a instituição e foi tentar a bolsa.
A relatoria do caso foi da juíza de Direito Thaís Khalil e a decisão está publicada na edição n.° 6.641 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 23. Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a culpa exclusiva da aluna. “Pontuo, por fim, que, mesmo ciente do não preenchimento dos requisitos à contemplação pelo benefício, optou por dar continuidade aos trâmites relativos à bolsa de estudos, sendo culpa exclusiva da recorrida a frustração experimentada”.
Segundo observou a juíza os documentos da bolsa estabelecem os critérios de restrição para concessão do benefício e a estudante estava impedida de receber bolsa, por ter cursado faculdade junto a universidade. Por isso, a magistrada votou por reformar a sentença do 1º Grau e julgar improcedente o pedido de indenização feito pela acadêmica.
“Dessa forma, uma vez que a invalidação da bolsa se deu com base no não preenchimento, pela reclamante, das condições exigidas pelo captador, sendo este o fundamento da pretensão indenizatória da autora – indeferimento da bolsa de estudos –, compreendo que não há que se falar em danos morais na espécie, pois, mesmo rompido o contrato primevo, como sugerido pelo recorrente, havia outros impedimentos à contemplação da candidata”, escreveu Khalil.