A reclamada não apresentou argumentos ou provas para se desincumbir da obrigação de indenizar
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao Recurso Inominado, mantendo a obrigação estabelecida a empresa de transporte interestadual para indenizar uma passageira no valor R$ 5 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.609 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 30), do último dia 5.
De acordo com os autos, a reclamante adquiriu passagem de ônibus partindo de Vista Alegre (RO), com destino a Rio Branco (AC). Mas, ao embarcar, verificou que todos os assentos estavam ocupados, inclusive, a poltrona que estava registrada em seu bilhete. O outro passageiro que ocupava o lugar também possuía bilhete com a mesma poltrona, por isso ela se viu obrigada a fazer a viagem, que durou cinco horas, em pé.
Na petição inicial, ela comprovou a compra do bilhete e apresentou uma testemunha como informante, que confirmou sua versão do ocorrido. Assim, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, entendeu que a redistribuição do assento comprado a terceiros, submeteu a parte autora a uma jornada estafante, sendo clara a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte, tratando-se de uma violação ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
“A empresa não apresentou nenhum documento, sequer a relação de passageiros do dia da viagem, de modo que a manutenção da condenação é a medida que se impõe. O risco da atividade deve ser suportado por essa e o valor arbitrado se encontra em consonância com o caso, atendendo ao critério de punição, reparação e caráter pedagógico”, concluiu o relator.