A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça enunciou que hipoteca celebrada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra os adquirentes
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a apelação apresentada por banco contra cancelamento de hipoteca. Desta forma, o autor do processo deve receber a escritura pública de seu imóvel.
De acordo com os autos, o cidadão adquiriu um terreno e para garantir o financiamento penhorou seu imóvel. No contrato consta que a liberação ocorreria após a conclusão da obra e pagamento de todos os valores. Assim, ele comprovou que honrou seu compromisso.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, verificou que o banco insistiu pela manutenção da hipoteca, em razão de inadimplemento da empresa construtora.
Em seu voto, esclareceu que o comprador da unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão de inadimplemento da construtora.
A decisão foi publicada na edição n° 6.632 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.3).