Os danos morais foram consolidados pelos vários distúrbios e desconfortos gerados à vítima
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais arbitrou indenização por danos morais para vítima de acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição 6.638 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 62).
De acordo com os autos, o homem foi condenado a pagar R$ 1.228,14 pelos danos materiais decorrentes do sinistro. No entanto, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na apelação, a vítima explicou que passou nove meses sem trabalhar, tendo uma perda mensal de R$ 900,00, além dos gastos impostos até sua recuperação.
A vítima trabalha como vendedor e conduzia uma motocicleta. Assim, ele anexou ao processo ultrassonografias, notas fiscais de medicamentos e valores pagos em consultas. Por fim, argumentou que o montante recebido pelo seguro DPVAT não cobriu os encargos de sua recuperação.
A juíza de Direito, Luana Campos, relatora do processo, assinalou que as consequências do acidente do trânsito geraram vários transtornos ao apelante: ele passou a usar muletas, não podia mais levar seu filho à escola e teve que contratar esse serviço, bem como ficou impossibilitado de realizar atividades cotidianas, pois até para o banho foi preciso comprar uma cadeira específica.
Desta forma, o Colegiado deu provimento ao pedido de danos morais estabelecendo-o em R$ 3 mil.