Desembargadora relatora considerou abusiva cláusula de ‘irrevogabilidade e irretratabilidade’
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, nos autos, a rescisão de contrato de intenção de compra e venda de imóvel, firmado entre um casal e um empreendimento imobiliário com atuação na capital acreana.
A decisão, de relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro, publicada na edição nº 6.638 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 10 e 11), considerou que a cláusula de ‘irrevogabilidade e irretratabilidade’ presente no contrato de intenção de compra e venda é claramente “abusiva”, pois contrária aos princípios que regem o Direito Consumidor e à própria legislação em vigor.
A magistrada relatora destacou que a jurisprudência entende que apesar do caráter originalmente “irretratável” da compra e venda – ainda assim – adquirentes têm “o direito de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).
A desembargadora relatora também assinalou que a devolução dos valores pagos devem ocorrer de maneira imediata e em única parcela, diferentemente da proposta apresentada pela empresa. Por outro lado, foi considerada justa a retenção de taxa de 20% do valor total do contrato, em favor do empreendimento demandado, uma vez que fixado dentro do patamar previsto em lei.
O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC.