O fornecedor não seria responsabilizado apenas se tivesse comprovado a culpa exclusiva de terceiros para a ocorrência dos danos
O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um fabricante de celular indenize moralmente uma cliente acreana, por se negar a consertar o aparelho. O produto tinha um ano de garantia e com apenas quatro meses de uso já apresentava vícios. A decisão foi publicada na edição n° 6.653 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40).
A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, estabeleceu indenização no valor de R$ 1 mil e a obrigação de realizar a substituição por um novo celular do mesmo modelo. Caso não seja possível a troca, deve ser devolvido o valor integral investido.
Entenda o caso
Segundo os autos, a consumidora retornou na loja onde fez a compra e indicaram a necessidade de encaminhar para assistência técnica. Após esse procedimento, a resposta obtida do fabricante foi que o produto não tinha garantia para as avarias apresentadas, desta forma o valor do reparo seria de R$ 526, 58.
Por não ter condições de arcar com as despesas, pediu a devolução do celular. Ao apresentar a reclamação judicial anexou a nota fiscal, o pagamento de garantia estendida, a remessa do produto junto a assistência técnica em perfeitas condições físicas, sem avarias, e comprovante de envio pelos Correios.
Na contestação, a demandada afirmou que o bem chegou danificado em seu visor, defeito que não está contemplado pela garantia. Em sua versão, apontou que os danos deveriam ter sido causados por correios, configurando culpa exclusiva de terceiros, o que representa circunstância que o desincumberia do ônus e culpa.
Decisão
Ao analisar o mérito, a magistrada assinalou que o fabricante não apresentou comprovação de vistoria de recebimento, de forma a atestar o estado da mercadoria no momento da entrega pelos Correios. Assim, considerando que o produto retornou ainda mais danificado para a consumidora, houve clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o celular não foi reparado no prazo de 30 dias, incumbência que observaria a aplicação da garantia adquirida, ocorrendo então dano moral. “O fabricante se negou a cumprir a garantia, não tentou sanar o problema por outras vias e privou a consumidora de usufruir o bem adquirido por um período desnecessário”, disse a titular da unidade judiciária.
O dano moral é objetivo e inerente a má prestação de serviço somada a devolução em piores condições dos quais foi entregue aos cuidados da empresa.
Da decisão cabe recurso.