Sentença considerou a reincidência do acusado e a quantidade de entorpecentes que ele estava guardando para ser comercializado por terceiro
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias multa. O denunciado foi flagrado vigiando local onde era produzido drogas, cometendo o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei n.°11.343/06.
Em outubro do ano passado, os policiais receberam denúncia sobre a prática do crime e ao chegarem a residência, o acusado tentou fugir pulando o muro. Dentro da casa foram encontrados um tijolo de maconha pesando mais de 1kg, 15 papelotes com substância similar a cocaína, três pedras de substância similar a crack.
A sentença está publicada na edição n.°6.647 do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 31 de julho, e é de autoria do juiz de Direito Cloves Augusto, titular da unidade judiciário. O magistrado rejeitou a tese da defesa do acusado, de que ele é dependente químico e estaria só vigiando os entorpecentes para o irmão.
Guardou substância para ser comercializada
O juiz de Direito observou que o réu guardou a substância, que seria comercializada depois. “O conjunto probatório é uníssono no sentido de apontar que houve a apreensão da droga conforme a denúncia e que havia uma ligação real do acusado com a substância entorpecente, ainda que a relação não fosse de propriedade, era de posse momentânea, sendo, naquele momento, o réu, o guardador da substância entorpecente.
Por isso, mesmo o denunciado não sendo o responsável por vender a droga, acabou praticando o crime previsto na legislação, de tráfico de entorpecentes. “Ora, se ele exerceu a função de vigia, contribuindo para a atuação de seu irmão como traficante e de modo direto, pois guardava a droga, não se pode desclassificar sua conduta para aquela inserta no artigo 28. De fato, a droga era destinada ao comércio e não ao consumo exclusivo do acusado”.
Então, o magistrado julgou procedente a denúncia e ao realizar a dosimetria da pena verificou as situações agravantes e o histórico criminal do denunciado, que é reincidente. Por isso, ele teve decretado uma pena de 10 anos de reclusão. “Verifica-se que pela quantidade e pelo processo, é possível afirmar que não se tratava mais de uma simples ‘boca de fumo’ ou ‘biqueira’, mas algo além disso. Assim, se impõe a aplicação da pena acima do mínimo legal”, anotou.