O auxílio emergencial é verba com natureza alimentar, sendo impenhorável, em regra conforme artigo 833, parágrafos IV e X do Código de Processo Civil
O Juízo da Vara Cível de Brasiléia determinou a impenhorabilidade de valores oriundos de auxílio emergencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.648 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 116).
O litígio se referia a uma dívida estabelecida entre as partes, na qual a parte autora afirmou que vendeu confecções para a reclamada, que custaram cerca de R$ 3.500,00. No entanto, apesar de várias tentativas para receber o pagamento, o montante não foi pago.
A parte reclamada não compareceu a audiência e foi decretada revelia. Desta forma, foi julgado procedente o pedido para adimplemento do débito. No entanto, quando foi decretada a execução da sentença com o bloqueio de valores, a parte reclamada se manifestou esclarecendo que o dinheiro em conta se tratava do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982/2020.
O juiz de Direito Gustavo Sirena assinalou que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução 318/2020, recomendando que os magistrados não efetuem penhora do auxílio emergencial para o pagamento de dívidas.
Foi expedida nova decisão determinando o desbloqueio em 24 horas. “Tendo em vista que o auxílio foi deferido àqueles que passaram por vigorosa análise acerca da necessidade e submetidos a critérios para isso, considerando também que a parte exequente é autônoma, é certo que a situação excepcional vivenciada durante a pandemia de Covid-19 é capaz de atingir diretamente o sustento familiar, pois essa é a finalidade do auxílio, prestar socorro”, explicou o titular da unidade judiciária.