Nesse caso, o esbulho se refere a usurpação da propriedade pertencente à prefeitura
O Juízo da Vara Única de Feijó deferiu liminar para reintegração de posse de área de preservação ambiental. A decisão, publicada na edição n° 6.654 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107), do último dia 13, expediu que o mandado de reintegração de posse deve aguardar um prazo mínimo de 45 dias para ser cumprido, devido a pandemia da Covid-19.
Segundo os autos, desde o início de junho, invasores não identificados adentraram imóvel público situado na Rua Açaí do Bairro Zenaide Paiva. A prefeitura esclareceu que tentou contato amigável, a fim de convencer as pessoas que ali se estabeleceram a deixar o local. Assim, o juiz de Direito Marcos Rafael verificou as alegações e conforme os documentos apresentados, o Município é o legítimo possuidor do imóvel objeto de esbulho.
“Tendo em vista que o nosso sistema jurídico assinala que ‘o possuidor tem direito (…) a ser restituído no caso de esbulho’, segundo prescreve o artigo 1.210, do Código Civil’, não há dúvidas de que a norma deve ser aplicada contra qualquer pessoa que porventura contrariar o direito do possuidor sobre o bem”, esclareceu.
Contudo, munindo-se de alteridade para ditar os parâmetros da decisão, o magistrado dispôs que a reintegração de posse deve ser cumprida de forma diferida. A motivação foi alicerçada na situação excepcional inaugurada pela pandemia de Covid-19: “não se sabe a constituição familiar dos invasores, nem suas condições pessoais, podendo haver entre os seus componentes idosos e pessoas com comorbidades, sendo esse público o mais suscetível a quadros de saúde graves em caso de contaminação pelo novo coronavírus”.
Com efeito, não é possível garantir Justiça e paz social desconsiderando as vulnerabilidades. “Notadamente no atual estado de pandemia, a colocação dessas pessoas em situação de desabrigo confronta o momento em que o próprio Poder Público (onde se inclui o Município de Feijó) impõe a regra do isolamento social, ordenando que as pessoas fiquem em suas residências”, ponderou o juiz.
Desta forma, a sentença expediu que o mandado de reintegração de posse deve aguardar um prazo mínimo de 45 dias para ser cumprido.