Para o Juízo, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante no certame
A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu mandado de segurança, no último dia 21, a uma empresa de construção civil para continuar participando do processo de licitação do qual estava concorrendo.
No entendimento da juíza de Direito Zenair Bueno, não há, ao menos nesse primeiro momento, justificativa plausível para a inabilitação da impetrante do certame com base em suposta ausência da certidão negativa de débitos na dívida ativa no sistema SICAF, do Ministério da Economia.
De acordo com os autos, a pregoeira inabilitou a empresa alegando que ela não tinha apresentado as certidões negativas. Porém, a empresa licitante demonstrou ter cadastrado as certidões negativas dentro do prazo e, após a abertura do certame, ter feito alterações apenas para incluir certidões exigidas para participar de outra licitação, em outro estado.
Para a magistrada, o caso não altera a situação de regularidade fiscal da empresa pelo fato de a pregoeira ter entendido que a empresa tinha inserido as certidões após o prazo exigido.
Bueno destaca ainda que a decisão não possui o condão de operar a suspensão do certame em si, bastando a parte impetrada apenas permitir que a empresa continue participando da licitação até que ocorra deliberação ulterior por parte do Juízo.
Em caso de descumprimento injustificado da medida liminar deferida, por parte da impetrada, dentro do prazo de dez dias, acarretará a tipificação do crime de desobediência.