Sentença considerou responsabilidade solidária (compartilhada) entre o condutor e a proprietária do veículo envolvido no acidente
A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um condutor e a proprietária de um veículo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento mensal, às herdeiras de uma vítima fatal de acidente de trânsito.
A sentença, da juíza de Direito Zenice Mota, considerou a responsabilidade civil subjetiva solidária (compartilhada) dos réus pelo sinistro, impondo-se o dever de indenizar as autoras da ação, “pela perda abrupta da mãe e decorrente desestruturação familiar”, uma vez que a vítima fatal era divorciada e principal responsável pelo sustento da casa onde vivia com as duas filhas.
A magistrada destacou a existência de provas suficientes no processo, ressaltando, principalmente, a condenação do réu na esfera criminal pelo acidente que resultou na morte da vítima. O sinistro ocorreu nas imediações da rua Rio de Janeiro, quando a vítima se preparava para realizar uma conversão à esquerda em sua motocicleta.
A decisão cível assinala depoimentos de testemunhas, entre moradores e transeuntes, que presenciaram o acidente, sendo todos harmônicos ao afirmar que o acusado havia acabado de realizar, em alta velocidade, pela contramão, a ultrapassagem sucessiva de três veículos quando colidiu contra a motocicleta da vítima, um outro veículo e, por fim, contra um poste da rede elétrica.
No local do sinistro, a sinalização da via de trânsito proíbe ultrapassagens no trecho (faixa contínua). Segundo as testemunhas, o condutor teria jogado uma garrafa de bebida alcoólica por sobre o muro da casa de um morador, que, no entanto, a recuperou e entregou às autoridades policiais.
A juíza de Direito Zenice Mota rejeitou a alegação de culpa concorrente da vítima, levantada pela defesa, considerando certo que, no momento, da colisão esta estava em sua mão de trânsito, enquanto o réu realizava manobra imprudente, em alta velocidade, sob aparente estado de embriaguês, na contramão.
O acusado foi condenado, juntamente com a proprietária do veículo, a pagar às vítimas, por danos morais, a quantia total de R$ 60 mil, sendo 30 mil para cada um dos autores. Eles também deverão arcar juntos com as despesas de funeral, no valor de R$ 2.500,00. A indenização por danos materiais, no que se refere ao conserto da motocicleta, foi no entanto rejeitada, pois as autoras não apresentaram provas nesse sentido.
“A tragédia foi capaz de mudar o curso da vida de todos. Capaz de causar dor, sofrimento, angústia, saudade, revolta, tristeza. Impossível de ser reparada, revertida, amenizada, compensada, decorrente a desestruturação familiar ocorrida em face da perda do ente querido”, lê-se na sentença.
As partes ainda podem recorrer da decisão.