Títulos da dívida pública e títulos de crédito sem cotação em bolsa não são passíveis de penhora em execuções fiscais
O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul negou o pedido para empresa quitar empréstimo com ações. De acordo com os autos, o proprietário de uma cerâmica adquiriu crédito bancário, no valor de R$ 546.122,78, e pretende a substituição da garantia do referido contrato por 1.480 ações de um outro banco, que somam uma quantia superior a R$ 3 milhões.
Em contestação, o banco demandado manifestou sua falta de interesse e solicitou improcedência dos pedidos, esclarecendo que ao celebrar o contrato de empréstimo estava clara a metodologia pactuada para adimplemento da obrigação. Além disso, ressaltou que as ações ofertadas, sequer são da titularidade do empresário.
Assim, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Erik Farhat, compreendeu que realmente a intenção da parte autora não é substituir a garantia da dívida bancária, mas sim operar a quitação por meio dos institutos da dação em pagamento ou da compensação.
Então, o magistrado esclareceu que as ações discutidas não possuem cotação em bolsa e não dispõem de liquidez, sendo que o artigo 369 do Código Civil estabelece que a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas. Desta forma, o titular da unidade judiciária julgou improcedente a demanda.
Da decisão cabe recurso.