Reeducandos do semiaberto cumprem prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, mas devem arcar com custos para aquisição de equipamento
A Vara de Execução Penal (VEP) da Comarca de Rio Branco tornou pública portaria que dispõe sobre atos relativos ao monitoramento de reeducandos que cumprem penas em regime semiaberto.
Por orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TJAC promoveu mutirões de desencarceramento, oportunidade na qual foram concedidas prisões domiciliares a reeducandos do regime fechado e presos provisórios que não tenham cometido crimes graves, o que permitiu uma redução de cerca de 10% da população carcerária.
Na Portaria nº 02/2020, o magistrado titular da VEP, o juiz de Direito Hugo Torquato, estabeleceu uma série de rotinas para agilizar o recebimento de novos processos no qual o regime inicial seja o semiaberto; bem como a aquisição, por parte dos apenados, do equipamento de monitoração eletrônica necessário para concessão de suas respectivas prisões domiciliares (caso comprovada falta de recurso, o Estado deverá verificar a possibilidade de isenção); além da certificação de eventuais óbitos entre os detentos, entre vários outros procedimentos.
Em termos práticos, a secretaria da VEP ganhou autonomia para promover os atos, mesmo que ainda não tenham sido formalmente apreciados pelo Juízo de Execução Penal, a fim de agilizar a tramitação dos processos em fase de Execução Penal.
Deveres dos reeducandos
No Acre, já há alguns anos os presos do regime semiaberto cumprem prisão domiciliar, à ausência de uma unidade específica, bem como em decorrência da falta de estrutura para abrigar esses detentos de forma adequada, após o trabalho diurno (pressuposto da concessão do regime semiaberto).
Os apenados do regime semiaberto, seguem, no entanto, uma série criteriosa de orientações, principalmente em seus deslocamentos, para não terem o benefício da prisão domiciliar revogado, como não sair de casa fora do horário de trabalho, somente sendo autorizados, se previamente informados, comparecimento a cultos, missas e atividades educativas. Em todos os casos, o reeducando tem 40 minutos para voltar à residência, com tolerância máxima de 20 minutos, sob pena de ser considerado foragido. Eles também ficam proibidos de frequentar bares, botequins, boates, festas, balneários, casas noturnas, entre outros locais.
O documento, por outro lado, assegura aos apenados que não tenham conseguido um emprego o direito a realizarem trabalho social voluntário, alternativamente. Quando saírem para procurar emprego, os reeducandos têm obrigação de informar previamente os locais e estabelecimentos aos quais irão, para que os deslocamentos não sejam apontados como infrações. Neste caso, eles também devem obedecer o tempo limite para retorno à residência. A Portaria nº 02/2020 também garante aos apenados o direito a visitas quinzenais a até dois familiares, das 9 às 16 horas, medida considerada importante para o próprio processo de ressocialização.
Em caso de rompimento da tornozeleira eletrônica, presos recapturados serão imediatamente apresentados à Justiça e abertas vistas do processo, ao mesmo tempo, ao Ministério Público e à defesa, para agilizar a revisão do benefício de prisão domiciliar excepcional.
Para conhecer todos os atos ordinatórios e deveres dos apenados previstos na Portaria nº 02/2020, recomenda-se a leitura da íntegra do documento, que pode ser encontrada na edição nº 6.658 do Diário da Justiça eletrônico (fls. 84 a 86), da última quarta-feira, 19.