2ª Câmara Cível mantém decisão autorizando posse de candidato com idade superior ao limite do edital

O Ente Público deve cumprir a obrigação judicial e dar posse e nomear o candidato no cargo de delegado da Polícia Civil


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram decisão liminar autorizando a posse e nomeação de candidato com idade superior ao limite estabelecido no edital do certame. Dessa forma, Ente Público terá que cumprir a ordem judicial e dar posse e nomear no cargo de delegado da Polícia Civil o aprovado no concurso.

De acordo com os autos, o Ente Público entrou com recurso (Agravo de Instrumento) contra a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O apelante argumentou que o Juízo de 1º Grau não poderia avaliar o pedido de urgência do candidato. Segundo o Ente estadual o caso deveria ser analisado pelo Tribunal de Justiça, pois o ato que o aprovado deseja só pode ser praticado por secretários de Estado ou governador, que tem foro no TJAC.

Contudo, o pedido foi negado pelo 2º Grau que manteve a decisão, conforme Acórdão publicado na edição n.°6.686 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 29. A relatoria do Agravo foi da desembargadora Waldirene Cordeiro. Em seu voto, a magistrada verificou não impedimentos para o 1º Grau analisar a questão e deferir a medida em favor do candidato.

“Vislumbro não existir vedação para que o juízo de 1º Grau aprecie a liminar na espécie, ante a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ampla defesa, mormente porque na origem não se trata de Mandado de Segurança, com deferimento de liminar determinando o pagamento de qualquer natureza a servidor público, mas tão somente de antecipação de tutela no sentido de dar continuidade ao procedimento afeto à nomeação e posse do Autor/Agravado, no cargo em que logrou aprovação em certame público, concedida no âmbito de ação ordinária c/c tutela de urgência”, escreveu a relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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