O segundo local oferecido pelo empresário tinha horário limite para duração da festa e não foi aceito o som ao vivo que a aniversariante havia programado
Uma mulher deve ser indenizada em R$ 1.500,00 pelo cancelamento do aluguel de um espaço, onde comemoraria seu aniversário. A decisão da 2ª Turma Recursal foi publicada na edição n° 6.666 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).
Segundo os autos, a parte autora reservou um local para celebrar seu aniversário de 50 anos de idade, porém o proprietário cancelou a data agendada, impondo um caos na programação da aniversariante. Ela tinha planejado um evento para 60 convidados. A taxa de aluguel tinha sido paga previamente à vista e todos os preparativos estavam ajustados ao ambiente, ou seja, a informação do convite, bem como os contratos com o buffet, aluguel de mesas, cantor e decoração.
No recurso, o reclamado enfatizou que tentou solucionar o problema da melhor forma, oferecendo outro local para a cliente, proposta que foi aceita. Portanto, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, porque ela tinha a opção de não ter aceito o segundo local ofertado ou ter pedido o reembolso.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direto Luana Campos, relatora do processo, deparou-se com vários prints de conversas de WhatsApp para comprovar o constrangimento da aniversariante, argumentos que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. A magistrada assinalou que o demandado não negou os fatos, apenas os justificou, sendo clara sua responsabilidade por rescindir o agendamento e gerar todas as consequências.
Em seu voto, a juíza destacou alguns problemas enfrentados pela aniversariante, entre eles o fato de o segundo local ter horário limite para duração da festa, por isso foi necessário despedir-se antes dos amigos, não foi aceito o som ao vivo, ocorreu também de ter convidados que foram para o local errado e muitos outros que deixaram de ir à celebração.
“Ainda que haja conduta a minimizar os danos sofridos, estes não se mostraram suficientes pois ocorreu vários transtornos à requerente, em uma data única, como o aniversário”, concluiu a relatora.