O réu confessou ter assinado cheque que não era no seu nome, nem em nome de sua empresa
A Câmara Criminal manteve a condenação de homem que usou um cheque de terceiro para pagamento de aluguel. A decisão foi publicada na edição n° 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6). O réu deve cumprir sua pena por estelionato, estabelecida na prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano.
A defesa pediu pela sua absolvição, alegando que não houve dolo na conduta, ou seja, o locador do imóvel não quis prejudicar o ofendido, logo não houve ilícito. No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, esclareceu que o estelionato é um crime contra o patrimônio, cuja natureza é a fraude ou o engano, meios empregados pelo agente para atingir o objetivo de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio.
De acordo com os autos, a vítima contou que o empresário sempre deu trabalho para pagar o aluguel. Chegou um momento, que ele passou a se eximir dos pagamentos, dificultando ser encontrado. Quando ele estava devendo dois meses, pagou com um cheque, mas ele não estava em seu nome e, pela divergência de assinatura, não foi possível o saque do crédito.
Então, o dono do estabelecimento comercial ficou devendo R$ 7 mil em aluguéis atrasados. O locatário entrou com uma ação de cobrança e o processo foi extinto por não conseguirem citar o réu, que nunca era encontrado.
Em seu voto, o relator assinalou que a intenção fraudatória é clara. “Para permanecer no imóvel, o réu pagou a dívida com cheque que sabia que não seria compensado. O apelante agiu dolosamente e a sua condenação é adequada”, concluiu.