A reparação dos danos materiais sofridos nesta relação de consumo foi fundamentada na Teoria da Responsabilidade Objetiva
O Juízo da Vara Cível de Brasileia determinou à faculdade que faça a restituição das mensalidades para um aluno que teve sua matrícula cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6.672 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 109).
O autor do processo reclamou que teve prejuízo de R$ 1.141,01. De acordo com os autos, após a conclusão do primeiro semestre do curso de Segurança Pública, a reclamada indeferiu sua matrícula por ele não atender aos critérios de admissibilidade, já que a oferta da capacitação era destinada apenas aos profissionais que integram a referida carreira.
Segundo os extratos, o aluno efetuou o pagamento de cinco parcelas: uma no valor de R$ 223,38, duas de R$ 224,70, outra de R$ 218,68 e a última de R$ 249,55, totalizando o montante de R$ 1.141,01.
O juiz de Direito Gustavo Sirena esclareceu sobre a violação aos direitos do consumidor, apontando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem é dever do fornecedor.
Ao analisar o mérito, o magistrado enfatizou que a conduta da faculdade não foi correta: “os critérios de admissibilidade já eram preexistentes quando o aluno ingressou na instituição, sendo responsabilidade da demandada prestar os devidos esclarecimentos sobre o curso pretendido desde o início”, enfatizou.
Sendo assim, evidenciada a conduta omissiva da faculdade quanto ao dever de informação, somado ao fato do indeferimento da matrícula em tempo inábil, têm-se que a devolução dos valores pagos é medida impositiva.
Da decisão cabe recurso.