Dono do veículo comprovou que reside em Manaus e não esteve em Rio Branco no período do cometimento das condutas irregulares
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais anulou infrações de trânsito cometidas em veículo com placa clonada. A decisão foi publicada na edição n° 6.671 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), do último dia 8.
De acordo com o Recurso Inominado, o proprietário do carro que possui a placa original reside em Manaus e ele comprovou que não esteve com seu veículo em Rio Branco no período do cometimento das condutas irregulares.
O Colegiado votou, à unanimidade, pelo cancelamento dos autos de infração registrados. Contudo, o juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais do apelante.
Em seu voto, o magistrado afirmou que não é razoável imputar ao Detran a responsabilidade de indenizar um dano, sendo que a autarquia agiu no limite de suas atribuições, cumprindo sua competência de autuar as infrações que foram regularmente registradas por radar fotográfico.