Decisão considerou a necessidade de Ente Público em garantir o direito à saúde, especialmente em relação as crianças
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que entes públicos realizem exame genético em criança, tanto rede pública de saúde ou pela privada. Caso descumpram a obrigação judicial devem pagar R$ 200 de multa, limitada a quantia de R$ 600,00.
Conforme dos autos, o médico da criança pediu a realização do exame chamado “Cariótipo de sangue periférico com banda G”, orçado em R$ 600,00, para diagnosticar a situação da filha da requerente e aplicar o melhor tratamento. Contudo, de acordo com a mãe da criança, a unidade hospitalar não fez o exame. Por isso, a mulher recorreu à Justiça.
Dessa forma, após analisar o pedido de urgência contido nos autos, o juiz de Direito Anastácio Menezes deferiu a liminar em favor da criança. Na sentença, publicada na edição n.°6.665 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 28, o magistrado discorreu sobre o dever do ente Público na promoção da saúde.
“É dever do Estado (“lato sensu”) promover a saúde mediante políticas sociais e econômicas (art. 196 da Constituição Federal), notadamente em prol de criança, a quem deve dar atendimento prioritário e fornecer meios para a preservação de sua saúde e vida digna, mesmo que através do fornecimento de exame excluído de seus protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de atendimento”, escreveu o juiz.