Acusada pelo crime tráfico de drogas, ela cumpre pena de sete anos e quatro meses de reclusão
Em decisão interlocutória, o desembargador Samoel Evangelista indeferiu o habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em favor de uma mulher presa pela prática do crime de tráfico de drogas. Ela cumpre pena de sete anos e quatro meses de reclusão. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 16.
A sentença transitou em julgado em setembro de 2019. A mulher foi presa em flagrante em julho de 2020, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. A paciente nega a autoria do crime que lhe é imputado e diz que houve ilegalidade na sua prisão.
Afirma que, embora estivesse com a tornozeleira eletrônica rompida, não era foragida. Diz ser mãe de uma criança, que não cometeu o crime com violência ou grave ameaça e ainda assim a sua prisão foi mantida. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas e destaca as suas condições pessoais, dizendo que tem residência fixa.
Ao indeferir o pedido, o desembargador diz não existir ilegalidade apontada. Nos autos, ele ressalta que a situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. “Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, diz.
O desembargador determinou que se notifique a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Os impetrantes intimados terão prazo de dois dias, sob pena de preclusão, a apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.