Além da indenização por danos morais, réu terá de se retratar em favor da idoneidade do ex-síndico
O síndico de um condomínio localizado em Rio Branco foi condenado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, por ter postado em grupo de WhatsApp mensagens de cunho depreciativo em desfavor a um ex-síndico. O réu recorreu da sentença, na 2ª Turma Recursal, mas teve o recurso improvido.
Nos autos consta que o réu enviou áudio no referido grupo insinuando que o ex-síndico havia efetuado manobrados com os recursos do condomínio com o intuito de desvio de valores, o que fez com que os outros moradores iniciassem comentários pejorativos a partir desse episódio.
Além da indenização, o Juízo de primeiro grau impôs ao réu a retratação em favor da idoneidade do ex-síndico, devendo ser afixada nos 12 (doze) blocos que compõem o residencial, bem como no grupo de WhatsApp.
Entenda o caso
Inconformado com a sentença, o autor das mensagens impetrou com recurso inominado na 2ª Turma Recursal alegando que o áudio enviado, bem como o teor das mensagens trocadas pelos condôminos, não foi o que culminou na imagem negativa do ex-síndico, mas sim a sua gestão e o processo criminal decorrente dela. Ao final, pediu pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor a título de danos morais para R$ 500,00.
O recurso foi negado, à unanimidade, pelos juízes de Direito que compõem o colegiado, Marcelo Badaró, Cloves, Ferreira e pela relatora do processo, Luana Campos, que entenderam existir um conjunto probatório reunido nos autos onde mostra-se incontroverso a respeito do ilícito perpetrado pelo demandado.