Mesmo com a continuidade do serviço de processamento dos pedidos, a contagem do prazo de prescrição e decadência para o usucapião ficam suspensas até 30 de outubro desse ano
A Corregedoria-Geral da Justiça do Acre (Coger) esclareceu que o processamento de pedidos de usucapião feitos diretamente nos cartórios extrajudiciais devem continuar acontecendo sem restrições. Contudo, a contagem do prazo de prescrição e de decadência para usucapião é fica suspensa até o dia 30 de outubro de 2020.
A interrupção da contagem do prazo foi determinada pela Lei n.°14.010 de 2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus. Dessa forma, entre o dia que a normatização entrou em vigor, 12 de junho deste ano, até o próximo dia 30 de outubro a contagem desses prazos foi suspensa.
Essa explicação sobre a continuidade do processamento dos pedidos de usucapião por via extrajudicial, foi dada em função de consulta feita a Coger sobre esses serviços. Ao analisar o questionamento, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto considerou tanto a necessidade de permanência dos serviços essenciais, como os prestados pelos cartórios extrajudiciais, quanto o que foi fixado pela legislação nacional e local.
Suspensão da contagem dos prazos
Porém mesmo com a manutenção dos processamentos dos pedidos de usucapião, a contagem dos prazos estão suspensas até dia 30 de outubro, caso não haja prorrogação em função da pandemia. O fundamento para interromper a contagem é amparado no princípio de que os prazos não podem fluir contra quem não pode agir (contra non valentem agere non currit praescriptio).
“Isso significa, por exemplo, que, se o sujeito exercia posse mansa e contínua, com justo título e boa-fé (usucapião ordinária – ar. 1.242, CC), há 8 anos, tendo em vista a superveniência da pandemia, o prazo de prescrição aquisitiva ficará suspenso, dentro da ‘janela’ da vigência da nova Lei até 30 de outubro de 2020. Com o advento do termo final, o prazo voltará a correr, devendo ser computado o lapso já transcorrido”, escreveu o corregedor-geral na decisão, publicada na edição n.°6.683 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 24.
Mas, o magistrado foi claro, mesmo com a suspensão da contagem dos prazos, os serviços de processamento dos pedidos devem continuar. “Evidencia-se, portanto que, embora o RJET (Lei n° 14.010/2020) tenha suspendido os prazos de aquisição da propriedade imobiliária e mobiliária por usucapião de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, o processamento dos pedidos de usucapião extrajudicial não sofreram restrição”.