Decisão estabeleceu que homem deve ser indenizado por ser impedido de realizar saque com identidade expedida há mais de 30 anos
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, condenar instituição financeira por impedir o cliente de realizar saque com sua identidade. Deste modo, o banco deve indenizá-lo em R$ 2 mil, à título de danos morais, pela falha na prestação de serviços.
O autor do processo apresentou o documento, que foi expedido há mais de 30 anos. Na reclamação, ele comprovou que no dia seguinte conseguiu realizar o saque em outra agência, apresentando o mesmo documento.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, explicou que o óbice imposto pela agência bancária não tem amparo legal. “O documento apresentado encontra-se legível e sem prazo máximo para validade. A recusa operada está em desacordo com a Lei n° 7.116/83, que regula as normas de validade nacional da carteira de identidade e não menciona prazo máximo para apresentação do documento após sua emissão”, assinalou.
Então em seu voto, o magistrado apontou a incoerência e insegurança no atendimento, conduta passível de sanção por ter submetido o consumidor a uma frustração desnecessária. A decisão foi publicada na edição n° 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20).