As omissões dos contratos não devem gerar vantagem da seguradora sobre o idoso
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre declarou ilegalidade no reajuste executado em seguro e previdência privada em razão da idade. Desta forma, a seguradora deve restituir o cliente pelos os valores excedentes pagos a título de contribuição mensal e também limitar-se aos reajustes anuais de atualização monetária, sem qualquer acréscimo resultante da mudança de faixa etária.
De acordo com os autos, a parte autora reclamou da ocorrência de ajustes ilegais desde quando alcançou os 60 anos de idade. Por sua vez, a seguradora apresentou o histórico das contribuições e prêmios mensais desde a celebração de cada um dos cinco contratos.
Então, por meio da prova documental, a análise pericial verificou a desproporcionalidade do valor da contribuição, transparecendo nitidamente que o fator idade foi determinante para os ajustes recentes.
A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que nos contratos de previdência privada, a cláusula contratual que estipula a majoração das contribuições segundo a idade do participante é ilegal quando o instrumento contratual é silente sobre as faixas etárias sujeitas a reajuste e os percentuais incidentes sobre cada uma delas.
Portanto, o Colegiado assinalou que as cláusulas de acréscimo por faixa etária foram abusivas, porque submeteram o idoso a uma desvantagem exagerada perante a seguradora e, ainda, permitiu a variação de preço de forma unilateral, provocando vantagem excessivamente onerosa para a parte contrária.
A decisão do Processo n° 0702710-52.2017.8.01.0001 foi publicada na edição n°6.669 (pág. 17).