Decisão da 2ª TR considerou que não há inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 3.165 que justifique não pagamento de honorários fixados em sentença
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu a defensor público dativo (nomeado por um juiz) o direito à execução integral de sentença para recebimento de honorários advocatícios, tal como fixado nos termos da Lei Estadual nº 3.165/2016.
A decisão, de relatoria do juiz de Direito Marcelo Badaró, acompanhada à unanimidade pelos demais magistrados membros do órgão recursal do Sistema Estadual de Juizados Especiais, foi publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), do último dia 28.
Ao analisar o recurso apresentado pelo advogado dativo contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Cruzeiro do Sul que modificou execução de sentença, o magistrado relator entendeu que o acolhimento da apelação é medida que se impõe.
Nesse sentido, contrariamente ao Juízo originário, o magistrado relator considerou que não há inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 3.165/2016, que dispõe sobre o pagamento dos advogados dativos em casos que não possam ser atendidos pela Defensoria Pública, a justificar o não pagamento dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença do caso.
O juiz de Direito relator também destacou, no voto perante o Colegiado da 2ª TR, que não cabe ao Juízo originário (a quo, no jargão jurídico) modificar entendimento já fixado em sentença, cabendo-lhe tão somente a execução nos termos do título judicial.
Dessa forma, o magistrado relator votou pelo acolhimento do recurso para reformar a sentença e fazer valer a execução do título judicial para pagamento da integralidade dos honorários, tal como fixado no decreto original, observando-se a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre.