Decisão considerou que não há motivos para o relaxamento da prisão, como pretendido pela defesa; réu dizia que iria matar companheira e se suicidar
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou Habeas Corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de um homem acusado das práticas de ameaça, vias de fato (atos de agressão sem lesão corporal) e estupro contra a própria companheira, além de porte ilegal de arma de fogo.
A decisão da Câmara Criminal (CCrim) do TJAC, de relatoria do presidente do órgão julgador, desembargador Élcio Mendes, considerou que, além da comprovação da materialidade (provas materiais, como exame de corpo de delito, por exemplo), a análise dos autos também traz “segurança da existência dos indícios de autoria”.
Dessa forma, o magistrado relator entendeu que a manutenção da prisão preventiva, decretada pela Vara Criminal da Comarca de Feijó para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, é medida que se faz necessária para o acautelamento social e a normal tramitação do feito, não havendo motivos para o relaxamento de prisão, tal como pretendido pela defesa.
Entenda o caso
O representado foi preso em flagrante, no município de Feijó, por supostamente ter cometido os mencionados crimes de violência doméstica. Com autorização da vítima, agentes de Polícia Civil foram até à residência do casal, onde realizaram a apreensão de um revólver calibre 38 municiado, além de balas extras.
A companheira do acusado, em sede policial, declarou que “há anos” tenta se separar, mas que ele não aceita o rompimento da relação, agredindo-a física e psicologicamente repetidas vezes, além de obrigá-la à prática sexual, mediante ameaças realizadas com arma de fogo. Ainda segundo a vítima, o representado afirma que se a separação de fato ocorrer ele irá matá-la e, em seguida, se suicidar.
Relaxamento de prisão negado
O presidente da CCrim, desembargador Élcio Mendes, relator do HC, assinalou, em seu voto perante o órgão revisor criminal, que não há qualquer ilegalidade na decisão que decretou a custódia preventiva, nem tampouco “excesso de prazo”, como alegado pela defesa, pois já foram apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da defesa, estando, os autos, atualmente conclusos para sentença.
Nesse sentido, o desembargador relator ressaltou que o representado “solto, certamente comprometerá a colheita da prova testemunhal. Além disso, trata-se de suposto crime grave (estupro), praticado mediante reiterados atos de ameaça e coação psicológica e física da vítima”.
O relator também observou, em seu voto, que condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita, residência fixa, bons antecedentes etc, por si só, não bastam para a revogação da prisão preventiva do réu, como entendido pela jurisprudência do TJAC e dos Tribunais Superiores.
Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Samoel Evangelista e Pedro Ranzi, ambos membros permanentes da Câmara Criminal do TJAC.