Membros cumpriam outras agendas no município cruzeirense e promoveram sessão no local
Pela primeira vez, os membros da 1ª Câmara Cível promoveram sessão do colegiado na Comarca de Cruzeiro do Sul, sendo transmitida da Cidade da Justiça. A sessão ocorreu no último dia 22.
O desembargador Luís Camolez, que preside a 1ª Câmara Cível ao lado das desembargadoras Denise Bonfim e Eva Evangelista, estava cumprindo agenda, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AC) – onde atua na classe de desembargador.
Na agenda estava a desembargadora Denise Bonfim, que também exerce a função de presidente do órgão eleitoral, e a desembargadora Eva Evangelista, que estava cumprindo agenda pela Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COMSIV) do TJAC.
Com o encontro nas agendas na comarca cruzeirense, os desembargadores resolveram promover a sessão da Cidade da Justiça, para que os julgamentos dos processos não ficassem comprometidos como uma possível suspensão da sessão.
O desembargador Luís Camolez destaca ainda que, em razão do quórum ampliado, todos os desembargadores da 2ª Câmara Cível, também participaram. “Assim, ambas Câmaras, com a integração completa, levaram a efeito a distribuição de justiça. Saí de Cruzeiro do Sul, como juiz substituto e retorno como desembargador-presidente da 1ª Câmara Cível. Motivo de satisfação pessoal”, destacou.
Compete à Câmara Cível processar e julgar as ações rescisórias de sentenças dos juízes cíveis de primeiro grau; os conflitos de competência entre os juízes cíveis de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria cível; os habeas-corpus, em matéria cível; a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feito de sua competência.
O órgão colegiado também julga os recursos das decisões dos juízes cíveis de primeiro grau; os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; o recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu presidente ou relator; os efeitos cíveis sujeitos ao duplo grau de jurisdição; exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis do Regimento.