A reclamante foi submetida ao constrangimento de ter sua participação excluída do concurso público
O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou dois bancos a pagarem à uma cliente R$ 6.500,00, na proporção de 50% para cada, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.687 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 83).
A autora relatou que se inscreveu em um concurso da Polícia Militar e para obter a aprovação comprou vários livros, participou de palestras, matriculou-se em curso preparatório, assim abdicando por meses de todo seu tempo aos estudos.
Para isso, ela havia efetuado o pagamento presencialmente em um dos bancos. Porém, posteriormente, descobriu que seu nome não constava na lista de inscritos pela ausência de confirmação do pagamento da taxa de inscrição.
Ao buscar informações no banco, teve como resposta que o valor foi encaminhado à instituição financeira responsável pelo boleto, mas esta deixou de repassar aos organizadores do processo seletivo. Então, como ela fez o pagamento no prazo correto, a reclamação refere-se ao prejuízo decorrente da perda desta oportunidade de pertencer ao quadro policial.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Adamarcia Machado conferiu que os bancos tiveram uma conduta irregular, refletindo como óbice na inscrição que havia sido devidamente paga. Desta forma, a magistrada aplicou sanção fundamentada na responsabilidade civil pela perda de uma chance por culpa de outrem.
Portanto, a indenização foi estabelecida a partir do valor da inscrição do concurso, que custava R$ 65,00. O o ressarcimento em 100 vezes desse valor foi estabelecido como adequado para reparação, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Da decisão cabe recurso.